Condições de Utilização, transmissão e devolução dos títulos de capital de acordo com os estatutos da Coopérnico e o Código Cooperativo.

Estatutos da Coopérnico

Artigo 21.º

(Capital Social)

  1. O Capital Social é variável e ilimitado no montante mínimo de €5.000,00 (cinco mil euros), e é representado por títulos de capital de €20,00 (vinte euros) cada.
  2. Cada cooperador obriga-se a subscrever pelo menos três títulos de capital no ato da admissão condicional, a realizar integralmente no ato da subscrição.
  3. A Assembleia Geral, mediante proposta da Direção determinará as condições de remuneração dos títulos de capital.

Artigo 22.º

(Títulos de capital)

Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

  1. A denominação da cooperativa;
  2. O número do registo da cooperativa;
  3. O valor;
  4. A data de emissão;
  5. O número, em série contínua;
  6. A assinatura de dois membros da Direção;
  7. O nome e a assinatura do cooperador titular.

Artigo 23.º

(Transmissão de títulos de capital)

  1. Os títulos de capital são pessoais e só serão transmissíveis por ato inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da Direção e sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
  2. A transmissão inter vivos operar-se-á por endosso do título assinado pelo transmitente e averbado no livro de registos da cooperativa.
  3. A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função da qual será averbado em nome do seu titular no respetivo livro de registos, que deverá ser assinado, por dois membros da Direção e pelo herdeiro ou legatário.
  4. Em caso de os sucessores não pretenderem a transmissão dos títulos pertencentes ao autor da sucessão, ficarão com o direito de receber o montante correspondente ao valor nominal dos títulos.
  5. Em qualquer dos casos supra referidos será lavrado no respetivo título nota do averbamento, assinado por dois diretores com o nome do adquirente.

Código Cooperativo

Artigo 19.º

(Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador)

  1. As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
  2. A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
  3. O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 36.º

(Demissão)

  1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso destes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias, semprejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
  2. Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  3. Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.
  4. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.